Não há inovação sem crédito, e vice-versa

Rodrigo de Abreu Pinto
4 min readAug 25, 2021

Quando falamos em startups, a primeira coisa que vem à mente são jovens nerds numa garagem abarrotada de computadores. A genialidade desses jovens cientistas, ao menos à primeira vista, teria tornado Vale Silício em capital da inovação tecnológica.

Em How Law Made Silicon Valley, Anupam Chander reconstrói essa narrativa. O autor conta que a história do Vale do Silício não é apenas uma história de programadores brilhantes em suas garagens, mas também de um ambiente jurídico moldado para acomodar e especialmente financiar as criações.

Essa relação, tão necessária quanto complexa, entre o direito e a capitalização das startups inspirou a Lei Complementar nº 182/2021, mais conhecida como Marco Legal das Startups, recém-aprovado no Congresso e prestes a entrar em vigor no Brasil.

No Meio (2016) de Bruno Dunley

Na vida de uma startup, ou de qualquer empresa nascente, financiamento é importante por várias razões: investimento em tecnologia, ganhos com economias de escala, retenção de talentos, ajustes no modelo de negócios. A sobrevivência de longo prazo em um ambiente competitivo e incerto depende da capacidade de adaptação e inovação, mas também de instrumentos financeiros assegurados pelo direito.

A taxa de juros no Brasil para pequenas e médias empresas (PMEs) gira em torno de 21,50%, um valor elevadíssimo e que explica, ao menos em parte, a alta mortalidade de PMEs.

É verdade que parte desses custos advém das próprias características das pequenas e médias empresas: inexperiência, informalidade, baixa produtividade e elevado risco de falência. Só não é menos verdade que pesa, ainda mais, a escassez de instrumentos jurídicos adequados a promoção de investimentos, em especial que forneçam alternativas ao sistema bancário brasileiro (historicamente marcado por três fatores: (i) concentração; (ii) oferta de crédito de curto prazo; e (iii) spreads astronômicos).

A boa notícia é que o Marco Legal das Startups se propõe a otimização dos canais de financiamento alternativos para startups e PMEs. O objetivo é estimular um mercado de crédito de longo prazo baseado em dois pilares: investidores autônomos (como fundos de private equity e venture capital) e mercado de capitais .

Por um lado, o Marco reforçou a segurança entre investidores e startups ao listar os instrumentos de investimentos usados no ecossistema de inovação do país, tal como debêntures, mútuo conversível, opção de compra e contrato de participação. Muito embora já fossem utilizados com frequência, parte deles não eram previstos em lei. O Marco aumenta a previsibilidade e a segurança jurídica desses instrumentos, em especial pela garantia de que os investidores não integram formalmente o quadro de sócios da startup (livrando-os do riscos patrimoniais de eventuais desconsiderações da personalidade jurídica).

Por outro lado, o Marco Legal das Startups também facilita o acesso de startups e PMEs a outro canal de financiamento não-bancário: o mercado de capitais.

Ainda que atualmente seja visto como meio de captação de recursos para empresas já estabelecidas, muito disso se deve aos custos de observância e burocracia exigidas ao ingresso no mercado de capitais.

A Lei Complementar 182/21 almeja, em primeiro lugar, diminuir os custos para a empresar se tornar uma Sociedade Anônima, o tipo societário das empresas que acessam o mercado de capitais. Foram criadas flexibilizações como a permissão de diretoria composta por apenas um membro, bem como a dispensa de publicações em jornais e a livre distribuição de dividendos para as sociedades com receita bruta de até 78 milhões de reais.

Em segundo lugar, o Marco conferiu competência a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador do mercado de capitais, para subtrair exigências às companhias com receita bruta de até 500 milhões de reais, criando um mercado de acesso para companhias de pequeno porte. Tais empresas poderão ser dispensadas da instalação de conselho fiscal, bem como da intermediação de instituição financeira em distribuição pública de valores mobiliários. Ainda caberá à CVM criar condições menos onerosas para a distribuição públicas de títulos e a prestação de informações periódicas e eventuais, atraindo empresas que não estariam aptas ou dispostas a cumprir com o aparato regulatório de acesso ao mercado de capitais.

Estamos diante da criação de “mecanismos híbridos de captação de recursos por meio dos quais se permite uma interação com tal mercado a partir de graus de intensidade diversos”, como afirmou André Grünspun Pitta em livro sobre a capitalização de empresas pelo mercado de capitais. Trata-se de estabelecer um sistema de capitalização que contemple as necessidades das empresas em seus diversos estágios de evolução, surtindo efeitos como a diminuição da mortalidade dessas empresas que atualmente desestimula a livre-iniciativa dos pequenos empreendedores.

Se temos razões para ficar otimistas, também sabemos que o desenvolvimento econômico do país não depende apenas disso, seja porque está vinculado a outras urgências estruturais como a simplificação do sistema tributário, seja porque fatores conjunturais como os ataques ao meio-ambiente e os riscos fiscais e políticos danificam a imagem do país. Como afirmou o ex-presidente da CVM, Marcelo Trindade, “é no mínimo incoerente que um governo que se preocupa com microrreformas do ambiente de negócios atue de maneira a prejudicá-lo em tantas frentes muito mais relevantes, como o combate à pandemia e a proteção ao meio-ambiente”.

Caberá ao novo presidente, prestes a ser eleito em 2022, cultivar as sementes semeadas pelo Marco Legal das Startups, incluindo retornar a temas discutidos ao longo da tramitação que acabaram ficando de fora da versão final (como a regulação das stock options e o usufruto do Simples pelas sociedades anônimas).

Se a ideia de jovens nerds como únicos responsáveis pelo Vale do Silício caiu por terra, que o arcabouço jurídico destinado a promoção de investimentos, uma vez associado a um governo democrático, também supere a imagem do Brasil pautada pela ineficiência, burocracia e baixo crescimento.

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Rodrigo de Abreu Pinto

Nascido em Recife, é formado em filosofia pela FFLCH-USP e em direito pela PUC-Rio.