STF, André do Rap e a adesão subjetiva a barbárie

Rodrigo de Abreu Pinto
4 min readOct 21, 2020

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No Supremo não se faz justiça quando se quer, mas quando se pode”, aprendeu o ex-ministro Moreira Alves em seus 30 anos de corte. O atual decano Marco Aurélio, ao contrário, ignorou a lição ao deferir o pedido de soltura de André Oliveira Macedo, o célebre líder do PCC conhecido como “André do Rap”. Assim como soltou os presos em 2ª instância no final de 2018, outra vez Marco Aurélio atrapalhou uma nobre causa ao tentar defendê-la: em ambos os casos, a opinião pública interpretou as decisões monocráticas e sem discussão como meros atalhos a soltura de criminosos.

Sem título [série pixel] (2016) de Éder Oliveira.

Não é novidade a obsessão de Marco Aurélio pela divergência e o voto minoritário. O mesmo ministro, inclusive, já tinha dado outros 15 habeas corpus parecidos, todos derrubados pelos colegas em plenário que discordam da sua interpretação do Código de Processo Penal. Eu, particularmente, concordo com a interpretação de Marco Aurélio tanto quanto com a lição de Moreira Alves de que não se faz justiça quando se quer, mas quando se pode.

Não tardou para que o presidente Luiz Fux cometesse outro absurdo ao cassar a decisão do colega, ainda que inexista qualquer hierarquia interna entre o presidente da corte e os demais. Até que o caso foi ao plenário e os ministros convalidaram a decisão individual de Fux, embora com ressalvas, pois se revelaram mais preocupados em rechaçar a possibilidade do Supremo ser tido como conivente do que qualquer outra coisa. Foi assim que não só legitimaram a autofagia do presidente da corte, como sequer discutiram a denúncia do estado de coisas inconstitucional das prisões que estava implicado na decisão de Marco Aurélio.

Das formas possíveis para te esconder #3 (2018) de Éder Oliveira.

A falta de consequencialismo político da decisão de Marco Aurélio surtiu, ao contrário, o consequencialismo penal dos ministros que ignoraram a literalidade do artigo 316 — no qual se baseara a decisão de Marco Aurélio — para se concentrarem tão somente nos efeitos dela. Dito de outro modo: as preocupações se resumiram a confirmar uma nova ordem de prisão a André do Rap. Mas vale a leitura do 316 onde se lê que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

O artigo foi recém-aprovado no pacote-anti crime, à revelia do seu autor Sérgio Moro, como uma resposta ao descaso dos milhares de presos provisórios e sem prazo definido. Para os ministros do Supremo, no entanto, tal artigo “não estabeleceu prazo fatal para a prisão preventiva, muito menos estabeleceu imediata soltura (…) o que a lei previu foi a necessidade de reanálise de requisitos”, como resumiu o ministro Alexandre de Moraes.

Então como garantir que a reanálise será feita? Com quais instrumentos pressionar os juízes se não a prisão tornada ilegal e a preventiva revogada? É bom lembrar que a maioria dos presos sequer possui um advogado para pressioná-los. Sobretudo, é bom lembrar que o prazo dos magistrados excede sob a luz do sol, enquanto o tic-tac dos presos é abarrotado, escuro, úmido. Sei que há dificuldades quanto ao juiz original acompanhar o julgamento nas outras três instâncias, mas é preciso levar em conta os prazos destinados a evitar as prisões provisórias “que de perpétua só não tem nome”, como diz Nilo Batista, pois atualmente esses presos contam apenas com os multirões carcerários em que milhares de processos são enfim analisados.

Sem título [série cenas singulres] (2016) de Éder Oliveira.

Se a decisão de Marco Aurélio é juridicamente boa, não deixa de ser ingênua politicamente já que surtiu a falsa impressão de que abundam os casos “André do Rap” nos tribunais. Mas a verdade é que o sistema penal não é a pátria dos chefões do tráfico ou do colarinho branco, e sim o inferno dos excluídos e despossuídos. É isso que lemos em Sentenciando o Tráfico, obra em que o juiz Marcelo Semer analisou 800 sentenças de tráficos de drogas e concluiu que a grande maioria dos réus são primários e presos sem maiores investigações, além de pobres. O problema é que a televisão não conta que para cada André do Rap, outros mil pretos e pobres são presos, razão pela qual a adesão subjetiva a barbárie ocorre transvestida de justiça social e em defesa da sociedade.

Se a decisão de Marco Aurélio serviu a “racionalização justificadora da repressão ilimitada”, na expressão de Raul Zaffaroni, é porque nada melhor para reforçar a descrença no devido processo legal do que um famoso criminoso “debochando” da Justiça. A porteira foi aberta para que ala punitivista da corte, liderada pelo presidente Fux, avance o endurecimento do sistema penal que, cedo ou tarde, deve alcançar outra vez a discussão sobre a prisão após a sentença condenatória de 2º grau.

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Rodrigo de Abreu Pinto
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Written by Rodrigo de Abreu Pinto

Advogado (PUC-Rio) e Filósofo (FFLCH-USP). Diretor de Inovação da Câmara de Comércio Brasil-Portugal.

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